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5 DE JULHO DE 2018

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da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação, foi publicada a Lei n.º 76/2013, de 7 de

novembro11, que estabelece um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo

certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

Os critérios e cálculo da compensação a aplicar aos contratos de trabalho a termo certo objeto de renovação

extraordinária, no âmbito deste diploma, são consoante a situação em concreto, os que constam do regime

transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, ou dos n.os 4 e 5 do artigo 345.º do CT2009,

com as devidas alterações.

Para corporizar o regime da compensação, foi aprovada a Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto12, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro, que instituiu os regimes jurídicos dos fundos de compensação do

trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia da compensação do trabalho.

O Código do Trabalho – CT2009 prevê as situações que dão lugar à aplicação das consequências do

despedimento. Neste âmbito, o artigo 53.º da Constituição garante aos trabalhadores a segurança no emprego,

sendo proibidos os despedimentos sem justa causa por motivos políticos ou ideológicos. «Julga-se que a

Constituição pretendeu aqui, para além da proibição de certas motivações especialmente abusivas, eliminar o

sistema de despedimento arbitrário sem qualquer motivo justificativo, em que era possível a perda imotivada do

lugar»13.

A lei refere, por um lado, causas de ilicitude comuns às diferentes espécies de despedimento e, por outro,

causas específicas relacionadas com os requisitos e procedimentos de cada espécie. Assim, o artigo 381.º, sob

a epígrafe Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento, estabelece que o despedimento será ilícito se se

verificar que dissimula um despedimento por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos [alínea a)], se

forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados [alínea b)], se não tiver sido precedido do

respetivo procedimento [alínea c)], ou, finalmente, em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de

trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado

o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

[alínea d)].

Nos artigos 382.º, 383.º, 384.º e 385.º são estabelecidos os fundamentos específicos de ilicitude de

despedimento por facto imputável ao trabalhador, coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação,

respetivamente. Enquanto fundamentos gerais, as causas de ilicitude previstas no artigo 381.º são aplicáveis ao

despedimento por facto imputável ao trabalhador, ao despedimento coletivo, ao despedimento por extinção de

posto de trabalho, e ao despedimento por inadaptação.

As consequências do despedimento ilícito podem ser reguladas de acordo com um de dois sistemas: ou se

entende que a ilicitude do despedimento deve dar origem a uma obrigação de indemnizar o trabalhador, sem,

no entanto, pôr em causa a efetiva extinção da relação de trabalho; ou se considera que o despedimento ilícito

deve ser inválido, não produzindo, portanto, a extinção da relação laboral, tendo por efeito a manutenção forçada

do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração do trabalhador.

Quando o despedimento seja declarado ilícito, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador,

por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do CT2009).

Além desta indemnização, quando o trabalhador opte por não ser reintegrado, ou o tribunal exclua a

reintegração, tem direito a uma indemnização calculada de acordo com o fixado no artigo 391.º ou no artigo

392.º.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos Grupos Parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que

consagram esse poder:

11 Teve origem na proposta de lei n.º 168/XII (2.ª). 12 Teve origem na proposta de lei n.º 147/XII (2.ª). 13 In: XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 3.ª edição, 2005, pág. 426.