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5 DE JULHO DE 2018

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para despedimento, à contratação coletiva, ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, e ainda

ao regime de férias, feriados e dias de descanso obrigatório.

Porém, e considerando o escopo da iniciativa, confere-se particular enfoque às alterações às regras

respeitantes ao despedimento, que na perspetiva do Grupo Parlamentar do PEV «estimularam os

despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,

sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral». Perante isto, consideram os

proponentes que é o momento de repor os montantes e os critérios nas compensações em caso de cessação

do contrato de trabalho e despedimento que vigoravam anteriormente, que deverão voltar a corresponder a um

mês de retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo

de anos. Para isso, os autores do projeto de lei em análise promovem a alteração dos artigos 344.º, 345.º e

366.º, todos do CT2009.

A este respeito, poderá ainda mencionar-se que o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) visa proceder à

décima quarta alteração ao Código do Trabalho, e não à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que os artigos a

alterar devem ser identificados como parte integrante do Código, e não do Anexo da Lei, pelo que se sugerem

as seguintes redações: para a parte final do artigo 1.º – «(…) procedendo à décima terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho».;

para a epígrafe do artigo 2.º – «Alteração ao Código do Trabalho»; para a parte inicial do artigo 2.º – «Os artigos

344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, (…)».

3 – Enquadramento Legal

A legislação laboral foi objeto de sucessivas revisões, no âmbito das diversas matérias do atual Código do

Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, e que têm

incidido, entre outras, no regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho. Tais

modificações decorreram, por um lado, da necessidade sentida pelo Governo e pelos parceiros sociais em

alterar o regime em vigor, e por outro, da obrigação decorrente dos compromissos internacionais assumidos

pelo Estado português no âmbito do programa de ajuda financeira a Portugal.

Com vista a alcançar tais objetivos, o Governo assinou com os parceiros sociais em sede da Comissão

Permanente de Concertação Social, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de março de

20112 e o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 20123. Para além

destes acordos, o Estado português assumiu um outro tipo de compromissos com reflexo direto em matéria

laboral, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de

20114. Na sequência destes acordos e compromissos procedeu-se a um conjunto de reformas da legislação

laboral, consubstanciadas nas diversas revisões do CT2009.

Dando cumprimento aos compromissos assumidos no seio do Acordo Tripartido procedeu-se à segunda

alteração ao Código do Trabalho de 2009, com a publicação da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro5, que

estabeleceu um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho,

aplicável aos novos contratos de trabalho. Este diploma introduziu modificações da compensação por cessação

do contrato de trabalho, aplicável aos novos contratos e refletiu uma diminuição da compensação devida, ao

passar de 30 para 20 dias por cada ano de antiguidade em sede das diversas modalidades de cessação do

contrato de trabalho, nomeadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 3 do artigo 344.º), por caducidade

do contrato de trabalho temporário (n.º 4 do artigo 177.º), por caducidade do contrato de trabalho por morte do

2 Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março de 2011. 3 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012. 4 Assinado em 17 de maio de 2011, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 5 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª).