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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato

de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009,

de 12 de fevereiro).

Data de admissão: 4 de junho de 2018.

Projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE)

Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador

disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Data de admissão: 5 de junho de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Anabela António e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), Luís Correia da Silva e Rosalina Alves (BIB) e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 2 de julho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

De acordo com os respetivos autores, o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) visa «a reposição dos montantes

e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um

mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de

anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por

inadaptação.»

De facto, os proponentes recordam que a revisão do Código do Trabalho (CT2009) em 20121 se pautou pela

«eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório», considerando

também que esta promoveu a diminuição de salários, reduzindo para metade a remuneração do trabalho nos

dias de descanso, feriados e horas extraordinárias, assim como agravou e generalizou o banco de horas. Por

outro lado, defendem ainda que estas alterações ao CT2009 fomentaram a precariedade, facilitando o contrato

de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT, bem como terão

procurado impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre

associações sindicais e patronais.

Por outro lado, entendem os autores da iniciativa que a sobredita reforma do CT2009 incrementou os

despedimentos, com a admissão do «despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto

de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações». Deste modo, questiona-se na exposição de motivos

a alteração das regras do despedimento então introduzida, bem como a amplitude conferida às figuras do

despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, e ainda a redução da indemnização devida

aos trabalhadores no caso de despedimento, «que passou de 30 para 20 dias por cada ano de trabalho com o

limite de 12 anos de casa». Assim sendo, os proponentes sustentam que estas medidas não aumentaram o

1 Consubstanciada, em termos latos, na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.