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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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empregador (n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa (n.º 5 do artigo

347.º), por despedimento coletivo [alínea f) do n.º 1 do artigo 360.º]. Ainda no âmbito das alterações introduzidas,

a citada lei aditou ao Código o artigo 366.º-A, que estabeleceu os novos critérios de cálculo das compensações

e os limites máximos para o respetivo montante.

À margem do Código do Trabalho, mas no quadro do regime jurídico relativo às compensações por cessação

do contrato de trabalho a termo certo, foi publicada a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro6, que alterou o regime do

contrato de trabalho a termo, no sentido da admissão de um novo regime de renovação extraordinária (artigo

2.º) e da instituição de um regime especial de compensação pela cessação do contrato a termo (artigo 4.º).

Todavia, este regime de compensação foi de curta vigência, pois foi revogado em junho desse ano pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho7 (n.º 3 do artigo 9.º).

A segunda modificação ao regime da compensação e a terceira alteração ao CT2009, visando a subsequente

redução da mesma, foi operada pela aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho8, que procedeu à definição das

condições de alinhamento dos valores compensatórios entre os contratos de trabalho anteriores a 1 de

novembro de 2011 e os novos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da supracitada Lei n.º 53/2011, de 14

de outubro. Este alinhamento passou a aplicar-se a partir de 31 de outubro de 2012, data a partir da qual, e

conforme o previsto no Memorando de Entendimento e no Compromisso para o Crescimento, o valor da

compensação passaria a coincidir com os valores médios da União Europeia.

A compensação por despedimento coletivo que passou a servir de base de referência às demais

compensações previstas nas diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, sofreu uma redução

substancial na sequência dos critérios estabelecidos no artigo 366.º9, nomeadamente no n.º 1 e nas alíneas a)

e b) do n.º 2.

Ora, o sobredito artigo 366.º foi objeto de profundas alterações operadas pelo legislador por via da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, ao consagrar novos e diversos critérios de cálculo para a compensação. Para além

desta alteração, a mesma lei veio também revogar o artigo 366.º-A aditado pela supra Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro.

O Memorando de Entendimento, como já foi referido, obrigou à introdução faseada das alterações de âmbito

laboral, entre as quais figurava o regime das compensações, razão pela qual este regime foi objeto de várias e

sucessivas alterações implementadas durante o período de execução do Programa de Assistência Financeira.

Dando cumprimento ao acordado no referido Memorando de Entendimento e no Acordo de Concertação

Social e com vista a concluir o processo de revisão do regime da compensação, foi aprovada a Lei n.º 69/2013,

de 30 de agosto10, que procedeu à quinta alteração ao CT2009 e à terceira modificação do regime da

compensação, com entrada em vigor no dia 1 de outubro de 2013. Esta lei, aplicável aos novos contratos

celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, com a nova redação do artigo 366.º, estabelece uma nova redução

do montante da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, passando de 20 para 12 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A nova redação dada ao artigo 366.º determina a aplicação do regime de cálculo da compensação ao

despedimento coletivo de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Este regime é também aplicável por expressa remissão legal, às diversas modalidades de cessação do contrato,

designadamente por caducidade do contrato a termo (n.º 2 do artigo 344.º), por caducidade do contrato de

trabalho temporário (n.º 6 do artigo 366.º), pela aplicação das regras constantes no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º

4 do artigo 345.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º, por caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador

(n.º 5 do artigo 346.º), por extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa (n.º 5 do artigo 347.º), por

despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 372.º), nos casos de despedimento por inadaptação (n.º

1 do artigo 379.º).

Tal como se tinha já verificado com a supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que previa um regime de

renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, assim como o regime e o critério de cálculo

6 Teve origem na proposta de lei n.º 25/XII (1.ª). 7 Teve origem na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 8 Este diploma visa dar cumprimento ao estabelecido no Memorando de Entendimento e consta da Sexta Avaliação Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira – março 2012, Sexta Atualização – 20 de dezembro de 2012, pág. 22-23, apesar de o relatório afirmar que o nível médio das compensações por cessação do contrato de trabalho na União Europeia são doze dias. 9 Com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. 10 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª).