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5 DE JULHO DE 2018

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RAMALHO, Maria Rosário Palma – Flexibilização dos despedimentos em contexto de crise: o fim da proteção

do posto de trabalho? In Crise económica. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa,

2016. p. 247-263. Cota: 12.06.9 – 183/2017.

Resumo: «Um dos reflexos mais relevantes da crise económica nas relações de trabalho traduz-se no

aumento da taxa de desemprego, para o que concorre, como é sabido, um conjunto de fatores diversos: a menor

oferta de novos postos de trabalho, como consequência imediata da estagnação da economia; a não renovação

dos contratos de trabalho a termo e/ou a não conversão de tais contratos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado no final do período de execução em curso; a cessação dos contratos de trabalho na sequência

da entrada das empresas em situação de insolvência, seja por caducidade, seja através de despedimento

coletivo ou despedimento antecipado dos trabalhadores dispensáveis; e, nas situações de redimensionamento

das empresas – que ocorrem, nas mais das vezes, por motivos económicos – o recurso mais frequente ao

despedimento coletivo e ao despedimento por extinção do posto de trabalho».

Perante estes reflexos da crise económica na taxa de desemprego, a autora passa em revista «o desenho

tradicional do nosso sistema em matéria de tutela no despedimento, chamando a atenção para as suas

virtualidades mas também para alguns dos seus efeitos perversos.»

SANTOS, Catarina Gomes – Breve análise (e algumas interrogações) em torno dos regimes jurídicos do

Fundo de Compensação do Trabalho (ou mecanismo equivalente) e do Fundo de Garantia de Compensação do

Trabalho, criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Questões Laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 24,

n.º 51 (jul./dez. 2017), p. 165-202. Cota: RP-577.

Resumo: O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e o Fundo de

Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) foram criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, num quadro

de acentuada compressão da compensação a pagar aos trabalhadores em caso de cessação do contrato,

operada pela reforma laboral de 2012 na sequência do «Memorando da troika». O montante da compensação

pela perda de emprego foi substancialmente reduzido, mas, em contrapartida, com a atuação destes Fundos

pretende-se garantir o recebimento efetivo pelo trabalhador de pelo menos metade da compensação devida. No

presente texto, é feita uma breve análise ao modo de funcionamento destes mecanismos de reforço da garantia

dos créditos dos trabalhadores e bem assim da respetiva articulação com mecanismos congéneres, de que é

exemplo o Fundo de Garantia Salarial (FGS).

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França18.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, define o Estatuto de los Trabajadores

(ET), substituindo o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo.

O artigo 49 elenca as causas de cessação do contrato de trabalho, nomeadamente por despedimento coletivo

fundado em causas económicas, técnicas, organizacionais ou relativas à produção [alínea i), do n.º 1], ou por

causas objetivas nos termos da lei [alínea l) do n.º 1].

Quanto às causas de extinção do contrato de trabalho por causas objetivas, o artigo 52 prevê, entre outras,

a falta de adaptação do trabalhador às mudanças técnicas operadas no local de trabalho. Previamente, o

empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação voltado para a adaptação às modificações.

Durante a formação, o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador deve pagar ao trabalhador o salário

médio que recebia. A extinção não pode ter lugar por iniciativa do empregador até que tenham passado pelo

18 Atendendo à sua proximidade temática, a análise que ora se empreende aproveita parte da que foi feita a propósito da nota técnica relativa aos Projetos de Lei n.os 730/XIII e 886/XIII.