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5 DE JULHO DE 2018

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da troika relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por

inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;

 Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) (PCP) – Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do

despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos

trabalhadores;

 Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) – Altera o Código do Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi encontrada qualquer petição

pendente sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Tal como já aludido, foi promovida a apreciação pública das iniciativas vertentes, através da sua publicação,

respetivamente, na Separata n.º 74 (de 28 de novembro de 2017), na Separata n.º 82 (de 26 de janeiro de 2018),

e na Separata n.º 95 (de 12 de junho de 2018) – esta última agregou a publicação, entre outros, dos projetos de

lei n.º 900/XIII (3.ª) (Os Verdes) e 905/XIII (3.ª) (BE), de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo

período de 30 dias, até 28 de dezembro, 25 de fevereiro e 12 de julho de 2018.

Os contributos enviados foram objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública

desta Comissão. Com efeito, para o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) foram recebidos 3 (três) contributos,

da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional (que aprova a iniciativa), da

Confederação Empresarial de Portugal (que formula um juízo de frontal rejeição de todo o projeto de lei) e de

Paulo José Azevedo de Saraiva Caldeira (que observa que a iniciativa não especifica se é aplicável aos casos

judicialmente pendentes, não se aplicando tampouco aos trabalhadores despedidos no âmbito da legislação

atualmente em vigor, perguntando pelo motivo dessa opção).

Por sua vez, foram rececionadas por esta Comissão 27 (vinte e sete) pronúncias escritas no âmbito da

apreciação pública do projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE): 26 (vinte e seis) de estruturas representativas de

trabalhadores, e favoráveis às alterações propugnadas, e um parecer da Confederação Empresarial de Portugal,

que volta a formular «um juízo globalmente muito negativo – de rejeição, mesmo – sobre o projeto de lei em

apreço».

Por fim, e sem prejuízo de ainda se encontrar em curso a discussão pública dos projetos de lei n.º 900/XIII

(3.ª) (Os Verdes) e 905/XIII (3.ª) (BE), a verdade é que não foi recebido até à data qualquer contributo a seu

respeito. Os pareceres que possam eventualmente vir a ser remetidos a esta Comissão serão também

divulgados na referida página eletrónica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas.

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