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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE), que visa alterar «o regime jurídico aplicável à contratação a termo,

concretizando os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do ‘grupo de trabalho

para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade’, procedendo à décima terceira alteração

à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», foi subscrito pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu entrada

a 11 de janeiro de 2018, e foi admitido no dia 15 de janeiro, tendo também nessa data baixado à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), sendo anunciado na sessão plenária de 17 de janeiro.

Por sua vez, o projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) «revoga as normas de celebração do contrato a termo

certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

(décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)», e foi

apresentado à Assembleia da República por oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.

Já o projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) «procede à revogação das normas que permitem a celebração

do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego

e desempregados de longa duração». Foi subscrito e apresentado à Assembleia da República pelos dois

Deputados do Grupo Parlamentar do PEV.

Todas as iniciativas foram apresentadas no âmbito do poder de iniciativa da lei dos respetivos autores, em

conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f)

do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo estas iniciativas legislativas a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, apresentam-se redigidas sob a forma de artigos, cada uma com uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os

requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas

em geral. De igual modo, observam os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR – pois não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa – bem como o n.º 3 do mesmo preceito, visto que não

renovam projetos ou propostas de lei definitivamente rejeitados na presente sessão legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do eventual processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da

redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos de todos os projetos de lei em análise observam o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente os seus objetos, e que os títulos dos projetos

de lei n.os 729/XIII (3.ª) (BE) e 797/XIII (3.ª) (PCP) incluem – mas não o do projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os

Verdes), recomendando-se a devida inclusão – a indicação do número de ordem de alteração ao Código do

Trabalho, pois nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Em consequência, devem constar do articulado todas as anteriores alterações sofridas pelo Código do

Trabalho, o que se propõe seja também feito constar em sede de apreciação na especialidade, visto que só o

projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) lhe faz referência no seu artigo primeiro.

Avaliando as iniciativas em concreto, o título do projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) poderá, em sede de

especialidade ou de redação final, ser aperfeiçoado em conformidade com o objeto da iniciativa, passando a

referir:

«Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, clarificando o critério para afastamento do regime

por instrumento de regulamentação coletiva e limitando as situações em que é admissível a sua utilização e

procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro».