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5 DE JULHO DE 2018

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Em segundo lugar, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao

título do projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP), em conformidade com o que consta do objeto:

«Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, procedendo à décima quarta alteração do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»

Conforme consta do artigo 4.º (entrada em vigor) desta iniciativa, esta entrará em vigor, em caso de

aprovação, no dia imediato ao da sua publicação, sendo aplicável o disposto no já citado n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário. A este respeito, e de forma a clarificar a interpretação desta norma, sugere-se a adoção da

seguinte redação: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

Por fim também o título do projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) poderá, em sede de especialidade ou

de redação final, ser aperfeiçoado, passando a referir:

«Revoga as normas que permitem a celebração de contrato de trabalho a termo certo em situação de procura

de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, procedendo à décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»

Esta iniciativa dispõe que entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação, respeitando de igual modo

o disposto no anteriormente transcrito n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Por estar em causa a alteração a um código em todas estas iniciativas, não se mostra necessária a sua

republicação, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que

determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado promover «a execução de

políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e

condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou

categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos

trabalhadores» (artigo 58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º da Lei Fundamental «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos». Conforme é referido no Acórdão n.º 107/88 do Tribunal Constitucional, «a garantia de

segurança do emprego (…) postula, desde logo, a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação

de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal».

No quadro das relações laborais, o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado pela Procuradoria-

Geral Distrital de Lisboa), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, na Secção IX, do Capítulo I, do

Título II, do Livro I, regula as modalidades de contrato de trabalho, cuja Subsecção I, prevê os contratos de

trabalho a termo resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º (Admissibilidade

de contrato de trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo), 142.º

(Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a

termo), 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência na admissão), 146.º

2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.