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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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g) Colaboração, no âmbito da Saúde Militar, em estudos de prevenção e defesa contra a agressão NBQ

(Nuclear Bioquímica);

h) Colaboração com as demais unidades, estabelecimentos e órgãos dos Serviços de Saúde na prestação

de cuidados de saúde e no apoio à Família Militar em matérias do seu âmbito de ação;

i) Colaboração com a Escola do Serviço de Saúde Militar, assegurando a instrução técnica do pessoal,

em matérias específicas do Serviço;

j) Colaboração com as Faculdades de Farmácia para a efetivação de estágios de pré e de pós-graduação;

k) Cooperação com as várias entidades interessadas para a instrução e estágios profissionais no âmbito

dos países da CPLP;

l) Adquisição, armazenagem e distribuição de medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas e

outros produtos farmacêuticos usados nas Forças Armadas;

m) Apoio logístico no reabastecimento às Forças Armadas, em geral, no que respeita a medicamentos e

material sanitário, incluindo dispositivos médicos e reagentes para análises clínicas;

n) Apoio logístico às Forças e Serviços de Segurança, aos estabelecimentos prisionais e ao Instituto

Nacional de Emergência Médica;

o) Apoio às Forças Nacionais Destacadas – FND, através do envio de unidade de apoio e do

abastecimento de medicamentos, vacinas, reagentes para análises clínicas, material de penso, material

sanitário, dispositivos médicos e demais produtos farmacêuticos;

p) Constituição de reservas estratégicas para situações de emergência;

q) Desenvolvimento da investigação farmacêutica, com destaque para a farmacêutico – militar,

promovendo a formação e qualificação de militares nesta área;

r) Apoio social aos militares e Família Militar no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, em especial na

assistência medicamentosa e análises clínicas.

Artigo 4.º

Farmacêutico militar

1 – O farmacêutico militar pratica os atos farmacêuticos definidos na lei e os específicos da sua condição de

militar no apoio às missões, designadamente através da preparação dos medicamentos e antídotos mais

adequados aos diferentes países e teatros de operações.

2 – O farmacêutico militar é coadjuvado por outros militares detentores de formação especializada.

Artigo 5.º

Modernização e investigação

Ao Laboratório Nacional do Medicamento deve ser assegurado o indispensável reequipamento segundo as

práticas mais recentes e inovadoras de modo a garantir a qualidade e eficácia dos medicamentos produzidos,

bem como o desenvolvimento de novas técnicas de fabrico para determinadas patologias.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de 16 de

junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Lei n.os 20/2013, de 14 de fevereiro,

128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, passam

a ter a seguinte redação: