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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 148

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e

decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro da

descentralização.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas regiões autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das regiões autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as regiões

autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas regiões autónomas, nos termos da Lei-Quadro da

descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas regiões

autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências

A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades

intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei-Quadro, assim como as receitas

adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados por

Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por

Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela

administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de

novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente

do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista

no artigo 51.º.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados

por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa

referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade