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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 152

4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as regiões autónomas, as

autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos

seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.»

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

TÍTULO I

Objeto, definições e princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo

seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,

participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,

com exceção das entidades intermunicipais;

e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades

públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão

da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de

fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia

administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou

associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;