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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 154

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes

tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização

de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como uma

gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do

Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias nos impostos do Estado garante, face às transferências efetuadas

pelo Orçamento do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais previstas no

Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação

do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em

2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e.

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo Conselho

de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na

alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado,

respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de médio

prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento

Orçamental.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos

do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede

da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.