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17 DE JULHO DE 2018 149

de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos

disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução

de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias

locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário

mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município

para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - É aditado o Título IV-A, com a epígrafe «Descentralização de competências para as autarquias locais e

das entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.

2 - A Secção III do Capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de recuperação

financeira municipal».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo

34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea

g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do

regime jurídico das autarquias locais

Com a conclusão, em 2021, do processo de descentralização de competências para as autarquias locais e

do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro,

e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar

a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.