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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 176

3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso

em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem

condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido

prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa

demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos

mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se

mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros

da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a

concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade

de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem

como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos

credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser

deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para

substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,

caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,

independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo

prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente;

b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.