O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 181

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão

do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere

o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no

artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso

a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

Plano de saneamento

1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à

recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas

necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo

de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro,

o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5,

devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito

equivalente.

Artigo 60.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira

respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.