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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 178

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de

empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações

de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização

prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com a

indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à

redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais

do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao limite da

dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e identifica

o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de

incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na alínea

a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de contratação

do empréstimo a que alude o presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são

ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto

no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido

constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer

pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua

ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à

participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de

equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º

do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras

de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou

indireta, do município.

f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o

controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não

exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências

destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades