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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 182

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente

pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento

do Estado não consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos

na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município

em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira

municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

[Revogado].

SECÇÃO IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo

utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem

de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo

disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea a)

do n.º 3 do artigo 52.º.