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17 DE JULHO DE 2018 93

No que se refere ao enquadramento legal nacional e internacional, remete-se para a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia da República, em anexo ao presente parecer.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos presentes projetos de lei foi efetuada pelos 18 deputados do Grupo Parlamentar do

Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal – embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação – e são precedidos de uma breve exposição de

motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, encontram-se

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que

estas não parecem infringir princípios constitucionais e definem concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o artigo 3.º de

ambos os projetos de lei remete a entrada em vigor para o ano económico seguinte, sugerindo a nota técnica

que se adote a formulação utilizada no projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª), por fazer coincidir o início de vigência com

o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

Os projetos de lei cumprem, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Em ambas as iniciativas é cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação», dado que o artigo 3.º do projeto de lei n.º 919/XIII (3.ª) estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», e o artigo 3.º do projeto

de lei n.º 921/XIII (3.ª) dispõe que o seu início de vigência será «a 1 de janeiro de 2019».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de julho, em conjunto com os dois projetos de lei

ora em análise, a seguinte petição sobre as mesmas matérias:

 Petição n.º 338/XIII (2.ª) – «Solicitam isenção de IVA nos serviços prestados nos Centros e Salas de

Estudo e Explicações e dedução em sede de IRS enquanto despesas de educação».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que os projetos de lei n.os

919/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar deste imposto os serviços de explicações e

apoio escolar prestados pelos centros de estudo» e 921/XIII (3.ª) – «Altera o Código do IRS, de modo a permitir

que lições sobre matérias do ensino escolar oficial ministradas em centros e salas de estudo e de explicações