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17 DE JULHO DE 2018 97

De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da lei fundamental, a criação de impostos e sistema fiscal e

regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas são da exclusiva

competência da Assembleia da República.

No que diz respeito ao regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), este encontra-se

regulado pelo Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e republicado

em 2008 através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho.

Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA que

estão sujeitas a imposto «As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional,

a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal».

A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo normativo define o conceito de sujeito passivo, que abrange «As

pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam

atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as

das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação

tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este

ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência

real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas (IRC)».

O artigo 4.º considera, de forma residual, como prestações de serviços todas as operações efetuadas a título

oneroso que não sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens (ver artigo 3.º).

O CIVA considera, contudo, que algumas operações, por serem consideradas de interesse geral ou social e

com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto. Deste modo, pretende-se «desonerar quer

administrativamente, quer financeiramente, tais atividades». Estão nesta categoria, designadamente, as

operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA»3. Em matéria de ensino, relevam as alíneas 9 e 11 deste

artigo, que dispõe o seguinte:

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

(…)

9) As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e

prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por

estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos

pelos ministérios competentes;

(…)

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino

escolar ou superior;

(…)»

Tal como é identificado pelo projeto de lei n.º 919/XIII, de acordo com este normativo os serviços de

explicações e apoio escolar poderão beneficiar de isenção do IVA se forem efetuados por «estabelecimentos

integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios

competentes» ou, então, se forem prestados a título pessoal. Esta última situação tem por base a alínea j) do

n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo a qual

os Estados-membros isentam «As lições ministradas por docentes, a título particular, relacionadas com o ensino

escolar ou universitário», sendo de notar, sobre esta matéria, o entendimento do Tribunal de Justiça da União

Europeia (TJUE), nomeadamente o Acórdão de 14 de junho de 2007 (Processo C-445/05, Haderer), bem como

o Acórdão de 8 de janeiro de 2010 (Processo C-473/08, Eulitz).

Refira-se ainda o enquadramento que sobre esta matéria foi feito pela Administração Fiscal, nomeadamente

a Informação (vinculativa), processo n.º 9442, com despacho de concordante do subdiretor geral do IVA, de 19-

10-2015.

3 Ver ficha doutrinária da Autoridade Tributária e Aduaneira.