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17 DE JULHO DE 2018 99

excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano

Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 – Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e

demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo

oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês

de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de

serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6

do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 – Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo.

8 – Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o

sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou

documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º (Redação da Lei n.º

7-A/2016 de 30 de março)

9 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes

previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2015)

10 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1: (n.º aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

a) Os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições

referentes a refeições escolares;

b) A identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares é comunicada

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

11 – (número aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 300 anuais, sendo o limite global de € 800 aumentado

em € 200 quando a diferença seja relativa a rendas;

b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a

indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas

à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal

das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos

com imóveis prevista no artigo 78.º-E».

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar quanto ao processo legislativo que deu origem ao

Orçamento do Estado para 20184, verificou-se terem existido propostas de alterações sobre a matéria em

apreço. É o caso da Proposta de alteração n.º 130C (do CDS-PP), cujo teor é idêntico ao proposto através do

projeto de lei n.º 921/XIII, em análise (acrescentando, porém, a expressão «e transporte escolar», alargando a

isenção a este serviço), e que foi rejeitada em comissão. Também se pode fazer referência à proposta de

alteração n.º 218C (do PSD), que propunha o aditamento de um n.º 12 ao artigo 78.º D, com o seguinte teor:

«Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante

correspondente a 30% por cada dependente a partir do terceiro, inclusive, caso existam, relativamente a todos

eles, despesas de educação ou formação». Esta proposta foi igualmente rejeitada em comissão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

4 Proposta de lei n.º 100/XIII (3.ª) – OE 2018.