O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 11

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem é competente para determinar a

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte,

nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em

causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a

outras entidades.»

«Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regulamentação municipal

1 – Sem prejuízo da manutenção dos estabelecimentos de alojamento local legalmente existentes, e

para os casos em que exista 20% ou mais de estabelecimentos de alojamento local em relação aos

imóveis para fins habitacionais por área devidamente delimitada em instrumento de gestão territorial

municipal, as câmaras municipais, podem, querendo, para esse efeito, proceder à regulamentação do

presente decreto-lei.

2 – A regulamentação municipal pode definir os requisitos necessários para a instalação de

estabelecimentos de alojamento local em áreas devidamente delimitadas em instrumento de gestão

territorial municipal quando se verifique o limite estabelecido no n.º 1.

3 – A câmara municipal que proceda à regulamentação nos termos do presente artigo, deve emitir no

prazo de 30 dias informação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação

(RJUE), com as devidas adaptações, para efeitos de viabilidade da abertura ao público de um

estabelecimento de alojamento local.

4 – Não existindo pronúncia da câmara municipal nos termos do número anterior, considera-se

tacitamente deferido o pedido de informação prévia»

Artigo 4.º

Isenção do pagamento de mais-valias

O titular da exploração até dois estabelecimentos de alojamento local, da qual resultem rendimentos

anuais não superiores a dez mil euros, no ano anterior àquele em que seriam devidas mais-valias, está

isento da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Singulares, para efeito de pagamento das mesmas.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 3.º].