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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 14

«Artigo15.º-A

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O regulamento municipal referido no número anterior define:

a) A zona geográfica a que o sistema se aplica;

b) A percentagem da quota;

c) O universo de imóveis a que se aplica a quota, por referência a dados oficiais verificáveis;

d) O prazo de vigência do sistema, que não pode ser superior a dois anos, sem prejuízo da sua renovação;

e) O elenco de exceções ao sistema.

4 – No prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor do Regulamento referido no n.º 3, o Município

deve notificar o Turismo de Portugal, IP, para que este proceda às alterações necessárias no sistema de registo.

5 – Os dados oficiais verificáveis a que se refere a alínea c) do n.º 3 são os constantes das bases de dados

do INE, da Autoridade Tributária, do Censos ou do Turismo de Portugal, a estabelecer através de portaria do

membro do governo responsável pela área do turismo.

6 – Qualquer imposição de quotas ou restrição ao exercício da atividade de alojamento local deve ser claro,

inequívoco, objetivo, previamente conhecido, transparente, acessível, não discriminatório, justificado por uma

razão de interesse geral e proporcionado a tal objetivo.»

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Texto de substituição do projeto de lei n.º 524/XIII (3.ª) apresentado pelo PS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 31.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .