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18 DE JULHO DE 2018 19

5 – [Eliminado]

6 – [Eliminado]

7 – [Eliminado]

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a

afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – [Anterior n.º 2] O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente

decreto-lei.

Artigo 19.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- [Novo] O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes

e respetivos convidados.

4- [Novo] A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu

normal funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade,

funcionamento e ruído, aplicáveis.

5- [Novo] As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem

ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- Se das vistorias referidas na presente leiou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [novo] A violação do disposto no n.º. 4 do artigo 4.°.

e) [Anterior alínea d)]

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;