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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24

2 –[Novo] O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘Moradia’

e ‘Apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e

intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – [Novo] Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;”

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em

percentagem superior a 50%.

4– [Novo] O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

mera comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos

estabelecidos no artigo 6.º na presente lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe

assistem.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas

nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Nos demais casos previstos na presente lei. Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos

11.º a 17.º.

2 – [Novo] No caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício

ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por

decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da

prática reiterada e comprovada, de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem

incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento

local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara

municipal territorialmente competente.

3 – [Novo] O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de

delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento, sem prejuízo do direito de audiência

prévia.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Novo] Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo

para o efeito comunica o facto à ASAE.

6 – [Novo] A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade do imóvel em

questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período

fixado na decisão, até seis meses, num máximo de 1 ano.

7 – [Anterior n.º 3] O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal

territorialmente competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica