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18 DE JULHO DE 2018 27

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico, e nos sítios na Internet do

Turismo de Portugal, IP».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

São aditados Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de

abril, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 20.º-A e 32.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade

civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros

por sinistros ocorridos no exercício da atividade.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 15-A.º

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal territorialmente

competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de

contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites

relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites

percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – Para efeito do n.º 3, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da

República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o artigo 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de 1

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.