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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30

Artigo 5.º

[…]

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no número 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de

não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

[…]

1 – Da mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem

obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – A mera comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes

documentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».

g) A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único

Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de

reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – [Anterior n.º 5]

7 – A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3

e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – [Anterior n.º 7]

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua

apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente competente,

com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os fundamentos

identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;