O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34

no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções

acessórias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da listagem

de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo incumprimento

do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP, fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável,

para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos legalmente exigido.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. .

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto no n.º. 4 do artigo 4.°.

e) [Anterior alínea d)]

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

k) [Anterior alínea j)]

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no

caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro)

3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 31.º

[…]

A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de

Portugal, IP.