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18 DE JULHO DE 2018 33

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ter obrigatoriamente

seguros multirrisco de responsabilidade civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua

atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responda

independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços,

ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes

comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

1 – Só podem utilizar a denominação «hostel» os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de

alojamento predominante seja o dormitório.

2 – Os «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos» podem usar comercialmente a designação de «Bed

& breakfast» ou de «guest house».

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos «Hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4 – A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5 – As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente

publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do disposto