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18 DE JULHO DE 2018 29

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º e 31.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente

decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) Quartos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita na residência

no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto. Nesta modalidade

só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 – Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos

prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.