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18 DE JULHO DE 2018 25

(ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem,

divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1 – A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e«hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade

máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de

acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos

termos dos indicadores do INE.

3 – [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se

tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares

para crianças até aos 12 anos.

4 – [Anterior n.º 2] O mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de

alojamento local. Esta norma passa para o ponto 8 do artigo 15.º-A.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Novo] As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos

de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da

comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Novo] Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre

o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos,

funcionamento dos eletrodomésticos e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e

afetem o descanso da vizinhança, e que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela

exploração do estabelecimento.

a) Este livro de informações deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais

duas línguas estrangeiras.

b) No caso dos estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o

alojamento e para a utilização das partes comuns.

6 – [Novo] O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao Condomínio o seu contacto

telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .