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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 31.º do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) [Novo] Quartos;

e) [Novo] Hostel.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio

urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 – [Revogado]

6 – [Novo] Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita

na residência no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto.

Nesta modalidade só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 – [Novo] Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja

o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja

superior ao número de utentes em quarto.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel

ou fração deste:

a) .....................................................................................................................................................................

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – [Novo] Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade

horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito,

devendo a deliberação respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.