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18 DE JULHO DE 2018 17

comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no

artigo 6.º, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1- O presidente da câmara municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas

nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2- [Novo] No caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício

ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por

decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da

prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem

incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento

local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara

municipal territorialmente competente.

3- [Novo] O presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de

delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento, sem prejuízo do direito de audiência

prévia.

4- [Anterior n.º 2]

5- [Novo] Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo

para o efeito comunica o facto à ASAE.

6- [Novo] A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade do imóvel

em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um

período fixado na decisão, até seis meses.

7- [Anterior n.º 3] O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal

territorialmente competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem,

divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e«hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade

máxima é determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de

acolhimento de mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos

termos dos indicadores do INE.

3- [Novo] Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se

tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares

para crianças até aos 12 anos.

4- [Anterior n.º 2] O mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de

alojamento local.

5- [Anterior n.º 3]