O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 15

Artigo 3.º

[…]

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Novo] Quartos;

e) [Novo] Hostel.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio

urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5 - [Revogado]

6 - [Novo] Considera-se a modalidade de «quartos», quando a exploração de alojamento local é feita

na residência no locador, e que corresponda ao seu domicílio fiscal. A unidade de alojamento é o quarto.

Nesta modalidade só é possível ter um máximo de 3 unidades.

7 - [Novo] Considera-se «hostel», o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja

o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja

superior ao número de utentes em quarto.

Artigo 4.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel

ou fração deste:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- [Novo] Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade

horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito,

devendo a deliberação respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo.

Artigo 5.º

[…]

1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 - A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no n.º 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de não

oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 - A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.