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18 DE JULHO DE 2018 13

«Artigo15.º-A

Requisitos para fixação de quotas

1 – Os municípios podem, através de regulamento municipal a aprovar pela assembleia municipal, por

proposta da câmara municipal, estabelecer limites ou quotas de alojamento local para determinadas freguesias

ou zonas de intervenção do respetivo município.

2 – Os regulamentos municipais referidos no número anterior devem obedecer a critérios claros e objetivos,

definindo obrigatoriamente:

a) A zona geográfica a que o sistema se aplica;

b) A percentagem da quota;

c) O universo de imóveis a que se aplica a quota, por referência a dados oficiais verificáveis;

d) O prazo de vigência do sistema, que não pode ser superior a dois anos, sem prejuízo da sua renovação;

e) O elenco de exceções ao sistema.

3 – Os dados oficiais verificáveis a que se refere a alínea c) do n.º 2 são os constantes das bases de dados

do INE, da Autoridade Tributária, do Censos ou do Turismo de Portugal, a estabelecer através de portaria do

membro do governo responsável pela área do turismo.

4 – A portaria referida no número anterior pode ainda estabelecer outros elementos a constar

obrigatoriamente dos regulamentos municipais, assim como regras a que os mesmos devam estar sujeitos.

5 – Qualquer imposição de quotas ou restrição ao exercício da atividade de alojamento local deve ser claro,

inequívoco, objetivo, previamente conhecido, transparente, acessível, não discriminatório, justificado por uma

razão de interesse geral e proporcionado a tal objetivo.»

Artigo 4.º

Disposições finais

As alterações previstas na presente lei ou qualquer regulamento municipal que venha a ser aprovado não

podem, de qualquer forma, prejudicar os estabelecimentos de alojamento local já existentes e registados à data

da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

A portaria referida no artigo 15.º-A deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 3.º).»

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao projeto de lei n.º 574/XIII (2.ª):

«Artigo 3.º

(…)