O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 21

6 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção apenas carece de

autorização expressa da Câmara, que em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

7 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o art.º 15.º-A, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender a autorização de novos

registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva,

a deliberar nos termos do 1424.º do Código Civil.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1- Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo nacional de

alojamento local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2- As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

3- Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 20.º-A, 13.º-A, 18.º, 13.º, 14.º.

4- Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite previsto

no artigo 11.º, n.º 4, não poderão, a partir da data em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à exploração de

alojamento local.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após promulgação.

Proposta de retificação ao texto de substituição apresentada pelo PS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.