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18 DE JULHO DE 2018 23

Artigo 5.º

[…]

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia com

prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A mera comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número decorrido

o prazo previsto no número 8 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de

não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao

Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A mera comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

f) [Novo] Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels».

g) [novo] A modalidade de estabelecimento prevista no ponto 1 do artigo 3.º em que se vai

desenvolver a atividade de alojamento local.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A mera comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os

3 e 4 são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – [Novo] Pode haver oposição à comunicação prévia se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o presidente da câmara territorialmente

competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo, com os

fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

c) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 8.º;

d) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta

de autorização de utilização adequada do edifício.

9 – [Novo] A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços na sequência do decurso do prazo,

sem oposição, e contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título

válido de abertura ao público.