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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 32

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na

decisão, num máximo de 1 ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),

competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou

comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1 – A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e «hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é

determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de

mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos indicadores

do INE.

3 – Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver

condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para

crianças até aos 12 anos.

4 – [Anterior n.º 2]

5 – [Anterior n.º 3]

6 – [Anterior n.º 4].

7 – As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,

retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de

estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras

sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter

para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve

conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e inglês

e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes

para o alojamento e para a utilização das partes comuns.