O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2018 5

a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;

c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.

2 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem

a conservação do veículo.

3 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 9.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em

caso de incumprimento.

2 – O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o

exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e

de segurança social.

3 – São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as

operações de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 10.º

Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

1 – Apenas podem conduzir veículos de TVDE os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica.

2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;

c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;

d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por

deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas

alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é

identificado em todas as plataformas eletrónicas;

e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.

3 – O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,

deve ter uma carga horária a definir por portaria do membro do Governo competente, e integrar

especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução,

técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

4 – O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora

legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no

número anterior.

5 – O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos,

contados da data da sua emissão pelo IMT, IP, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo

motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária

de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 3.

6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que