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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 8

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;

b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo

utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do

serviço.

5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor

decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100% ao valor médio do preço cobrado pelos serviços

prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.

6 – A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma

proposta de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a

cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.

7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido

o pagamento através de meios eletrónicos.

8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao

utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:

a) O código único de referência da viagem;

b) A origem e o destino do percurso;

c) O tempo e a distância total do percurso;

d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou

taxas;

e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a

respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma

eletrónica.

CAPÍTULO III

Plataformas eletrónicas

Artigo 16.º

Noção

Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da

titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o

serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência

efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.

Artigo 17.º

Acesso à atividade

1 – O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, IP, a

requerer por via eletrónica mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do

Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procedendo

aquela entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão,considerando-se este

tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

2 – Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos

para o seu exercício.

3 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, o pedido de licenciamento em causa pode ser efetuado por qualquer outro

meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do

IMT, IP.

4 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes