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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 6

comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do

n.º 2.

7 – O requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de

táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

8 – O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz

prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.

9 – Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-

se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de

motorista de táxi.

10 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade,titulado por

contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado

no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

11 – Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho,

considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao

beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.

12 – Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de

trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades

móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista

independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de

junho.

Artigo 11.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de

idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 12.º

Veículos

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica,

a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 – O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou

ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos

de TVDE.

3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.