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30 DE JULHO DE 2018 11

referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção

Civil.

Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em

prestação de serviço voluntário, o Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, vem repor a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à

atividade voluntária dos bombeiros quando não atribuídas pela entidade patronal, com a introdução do n.º 13 ao

artigo 72.º do Código do IRS.

A aplicação desta tributação ao serviço voluntário dos bombeiros, contraria veemente o que fora anunciado

pelo Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal do serviço voluntário dos bombeiros diz respeito,

imperando a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal,

concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidas diz respeito.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 13 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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