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30 DE JULHO DE 2018 177

da tutela, quanto à administração de bens;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 2082.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando

assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2189.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o

determine.

Artigo 2192.º

Acompanhante e administrador legal de bens

1- É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de

bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2- É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,

ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de

facto.

3- (Revogado).

Artigo 2195.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.

Artigo 2298.º

[…]

1- A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de

testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2- A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído

falecer deixando descendentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.°, 453.°, 495. °, 891.° a 904.°, 948.º a 950.°, 1001.°, 1014.° e 1016.° do

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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