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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 374

apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais,

ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistema de

informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, permitindo às

pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente em todos os aspetos da

vida.

O Estado deve assim, através das ferramentas disponíveis, compensar e atenuar as limitações de atividade

e restrições de participação decorrentes da deficiência, potenciando a funcionalidade, exponenciando a

participação, promovendo a inclusão e aumentando a qualidade de vida das pessoas.

Ademais, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa estabelece a imperatividade de o Estado

proporcionar aos cidadãos portadores de deficiência a possibilidade de gozo pleno dos respetivos direitos.

Por sua vez, o artigo 13.º da Lei Fundamental consagra um dos princípios constitucionais estruturantes da

Democracia portuguesa – princípio da igualdade – o qual veda uma diferenciação de tratamento injustificado,

obstando a distinções discriminatórias assentes em desigualdades de tratamento materialmente não fundadas

ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, a qual define as bases gerais do regime jurídico da

prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência dita o seguinte:

«Constituem objetivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de

prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através, nomeadamente, da:

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de

condições que permitam a plena participação na sociedade;

b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;

c) Promoção do acesso a serviços de apoio;

d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que

visem a plena participação da pessoa com deficiência.»

O artigo 5.º do mesmo diploma estatui que «a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens

e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da

sociedade», enquanto que o artigo 6.º, referente ao princípio da não discriminação estabelece que:

«1 – A pessoa não pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na

deficiência.

2 – A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o

exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida

social.»

Por último, no que tange à análise da Lei n.º 38/2004, o artigo 39.º concernente à alta competição, dita que:

«Compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta

competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e

formas de apoio social.»

Ora, Portugal teve a primeira participação nos Jogos Paralímpicos em 1972 onde foi representado

unicamente pela Seleção Masculina de basquetebol em cadeira de rodas.

Desde então, Portugal tem apresentado campanhas meritórias amealhando várias medalhas num agregado

de 92 medalhas paralímpicas (25 de ouro, 31 de prata e 39 de bronze).

Conjugadamente com a informação imediatamente supra explicitada cumpre denotar que, a título de

exemplo, tivemos a representação de 37 atletas nos Jogos Paralímpicos do Rio de janeiro.

De acordo com o Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência, o valor

atribuído aos atletas olímpicos ronda os 30 mil euros anuais (o que já consideramos um valor diminuto),

enquanto a verba disponibilizada aos paralímpicos é de 8750 euros, o que representa uma diferença

injustificada.

À guisa de conclusão, sublinha-se que um dos valores paralímpicos corresponde à igualdade, no sentido de

os atletas paralímpicos poderem sentir-se como iguais através da receção de um tratamento indiferenciado e