O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

14

cinegética e elabora as restantes alterações legislativas necessárias a interditar a caça a essas duas espécies.

Na presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda assegura ainda que, de forma bastante excecional, e

quando suportada por dados cientificamente robustos, possa existir controlo da população destes dois

carnívoros, nomeadamente para preservação a biodiversidade. Tal mecanismo é enquadrado e fiscalizado pelo

Instituto Nacional de Conservação da Natureza e das Florestas e pelos seus técnicos, preferencialmente por

métodos de captura, comprovadamente seletivos para estas duas espécies e não letais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, interditando a caça à

raposa e ao saca-rabos e retirando essas espécies da lista de espécies cinegéticas.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 87.º e 89.º e o Anexo I do Decreto-lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 87.º

[…]

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à lebre e na caça de cetraria.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida

aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Anexo I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

I – .................................................................................................................................................................... :

Coelho-bravo – Oryctolagus cuniculus

Lebre – Lepus granatensis

II – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Páginas Relacionadas
Página 0019:
24 DE SETEMBRO DE 2018 19 de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Cas
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 20 necessariamente mais e melhores cuidados de
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE SETEMBRO DE 2018 21 elevadíssimos padrões de qualidade nos serviços que prest
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 22 9 – As direções clínicas e os Conselhos de A
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE SETEMBRO DE 2018 23 v) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêu
Pág.Página 23