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24 DE SETEMBRO DE 2018

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elevadíssimos padrões de qualidade nos serviços que prestam. O alcance deste consenso dependerá do

diálogo, da boa vontade de todos os intervenientes e da respetiva assunção de responsabilidades por parte de

quem, com toda a dedicação, cuida da saúde dos portugueses.

O CDS-PP entende ser o tempo certo para dar este importante passo e proceder a uma alteração, que nos

parece indispensável, ao modelo de financiamento em saúde. A criação de um modelo de incentivos financeiros

aos prestadores de cuidados de saúde do SNS, que dependa dos resultados alcançados, é, em nosso entender,

o mais acertado por ser o que, invariavelmente, se vai traduzir em valor acrescentado para o utente, para o SNS

e, consequentemente, para a economia.

Este modelo de financiamento em saúde que defendemos, assente nos resultados, tem, evidentemente, de

prever a responsabilização dos prestadores de cuidados de saúde e tem, também, de ser facilmente escrutinável

pelo decisor político e pelos gestores hospitalares. Só desta forma será possível realizar os investimentos

efetivamente necessários, de forma inteligente e racional, transformando-os verdadeiramente em ganhos de

eficiência no consumo de recursos e na libertação de meios financeiros para a prestação de cuidados de saúde

com valor acrescentado para o utente.

Este é um passo decisivo para aquilo que o CDS-PP não tem dúvidas que todos – da esquerda à direita –

defendemos: um SNS de qualidade e excelência, sustentável, com os recursos humanos, materiais e financeiros

necessários e acessível, em tempo clinicamente útil, a todos os cidadãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Financiamento com base nos resultados

1 – O financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde é baseado nos resultados

alcançados por cada uma das unidades.

2 – Os resultados alcançados a que se refere o número anterior são medidos e avaliados periodicamente

pelos gestores hospitalares, com base em métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho, a

introduzir em todos os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

3 – A avaliação dos resultados alcançados em cada hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde é

traduzida num Relatório de Desempenho e Qualidade a enviar trimestralmente, pelo respetivo Conselho de

Administração, ao membro do Governo responsável pela área da Saúde.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde nomeia, no prazo de 30 dias após a publicação

da presente lei, uma Equipa de Avaliação dos Relatórios de Desempenho e Qualidade referidos no número

anterior, a quem compete avaliar os dados recebidos e elaborar um Quadro Anual de Desempenho e Qualidade

dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

5 – O Quadro Anual de Desempenho e Qualidade dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde é

enviado ao membro do Governo responsável pela área da Saúde no primeiro dia útil do mês de setembro de

cada ano e, após ratificação do membro do Governo responsável pela área da Saúde, é publicado no portal

oficial do Serviço Nacional de Saúde.

6 – O orçamento anual a atribuir pelo Governo a cada hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde é

determinado pelos resultados de desempenho e qualidade fixados no Quadro Anual de Desempenho e

Qualidade dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

7 – Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com melhores índices anuais de desempenho e

qualidade são beneficiados no Orçamento do Estado subsequente, com uma majoração no seu orçamento.

8 – Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com piores índices anuais de desempenho e

qualidade são penalizados no Orçamento do Estado subsequente, com uma redução do seu orçamento.

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