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26 DE setembro DE 2018

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Para além desses dois casos, pode ainda haver lugar a autorização de residência temporária:

– Para educação e formação (artigo 27);

– Para pessoas reformadas (artigo 28);

– Para tratamento médico (artigo 29);

– Para apátridas (artigo 31);

– Para reagrupamento familiar (artigos 42 a 52).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento,

encontra-se pendente a seguinte indiciativa sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei 881/XIII/3.ª (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 4 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados. Foram recebidas as repostas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura em 2018-07-17

e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 2018-07-26, que disseram nada terem a

sugerir ou aditar. Por sua vez em resposta à deliberação do CSM, a Procuradoria-Geral da República enviou

onde “dá nota de três questões de natureza técnica que se afigura poderem ser suscitadas” e que poderão ser

consideradas pela Comissão em sede de apreciação na especialidade. E essas são relativas à falta de

harmonização terminológica (visto de residência temporário / visto de permanência), à integração sistemática,

e à omissão de atribuição de competência para a decisão e respetiva delegação.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 931/XIII/3.ª

(IMPLEMENTA UM NOVO PRAZO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES

ILEGAIS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL ACOMPANHADO DE CAMPANHA

INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO)