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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Cristina Ferreira e Fernando Marques Pereira (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC).

Data: 2 de agosto de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço, à semelhança das anteriormente apresentadas pelo PCP, PEV e BE, tem por

objetivo a adoção de um prazo para a entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais – armas e

munições não manifestadas ou registadas nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que

estabelece o Regime jurídico das armas e suas munições –, por parte dos seus possuidores.

O proponente sustenta a apresentação da iniciativa nos seguintes factos:

1. Idêntico procedimento contemplado no artigo 115.º do Regime jurídico das armas e suas munições

acima referido, levou, à data, à entrega voluntária de 6 500 armas ilegais e à legalização “de outras tantas”;

2. Anualmente são apreendidas milhares de armas ilegais e perpetrados inúmeros crimes com recurso às

mesmas;

3. O Serviço de Informações de Segurança (SIS), lançou ao Governo, publicamente, um repto neste

sentido, manifestando-se muito preocupado com a existência de entre um milhão a um milhão e meio de

armas de fogo ilegais no país, segundo estimativas suas;

4. O Serviço de Informações de Segurança (SIS) defende a medida sublinhando que noutros países a

mesma tem assegurado que armas ilegais na posse dos cidadãos saiam do mercado sem que sejam

ilicitamente subtraídas aos mesmos para fins criminosos.

O proponente sublinha que o recurso à medida não deve ser banalizado, sob pena de poder vir a “tornar-se

um vetor fomentador de tráfico ou comércio ilegal considerando o eventual aproveitamento por parte de

agentes ligados ao crime da possibilidade da legalização dessas armas,” devendo antes assumir um caracter

excecional, justificando-se apenas nessa exata medida, dispensar o infrator de procedimento criminal.

As diferenças existentes entre as quatro iniciativas sobre a mesma matéria poderão ser melhor

percecionadas com recurso à seguinte tabela:

PROJETO LEI N.º

837/XIII/3.ª (PCP)

PROJETO LEI N.º

859/XIII/3.ª (PEV)

PROJETO LEI N.º

899/XIII/3.ª (BE)

PROJETO LEI N.º

931/XIII/3.ª (PAN)

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e

detenção domiciliária

provisória

1 – Todos os possuidores

de armas de fogo não

manifestadas ou registadas

devem, no prazo de 180

Artigo 3.º

Período de entrega

voluntária de armas de

fogo ilegais

1 – O Governo garante a

abertura de um novo

período de entrega

voluntária de armas de fogo

Artigo 2.º

Período de entrega

voluntária de armas de

fogo não manifestadas ou

registadas

1 – Quem possua armas de

fogo não manifestadas ou

registadas poderá, no

prazo de 180 dias a

Artigo 2.º

Manifesto voluntário e

detenção domiciliária

provisória

1 – Todos os possuidores

de armas de fogo não

manifestadas ou registadas

devem, no prazo de 120