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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições.

Este diploma sofreu cinco alterações, operadas pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6

de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

Entre outros objetivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em

situação irregular, incentivando-os a regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a

responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas.

De acordo com previsto no artigo 115.º, relativo ao “manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória”,

“todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado

da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a

procedimento criminal.” Após esse período, “a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se

suscetíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo

período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do

Estado se não puderem ser legalizadas.”

A responsabilidade criminal e contraordenacional para a detenção de arma proibida encontra-se previsto no

artigo 86.º e prevê punições que variam entre a pena de multa e pena de prisão até oito anos.

A Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi objeto de diversa regulamentação, das quais se destaca:

 A Portaria n.º 224/2017,de 24 de julho, que altera as Portarias n.os 933/2006 e 934/2006, de 8 de

setembro;

 A Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, que introduz a terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8

de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela

Polícia de Segurança Pública;

 A Portaria n.º 286/2014, de 31 de dezembro, que procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º

884/2007, de 10 de agosto, que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás,

certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, e

atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas;

 A Portaria n.º 184/2012, de 12 de junho, que introduz a quarta alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de

setembro, que aprova o Regulamento de Taxas;

 A Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, que substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º

931/2006, de 8 de setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a

emitir pela Polícia de Segurança Pública), com a redação dada pelo n.º 1 da Portaria n.º 256/2007, de 12 de

março, e dá nova redação aos artigos 14.º e 16.º do Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º

934/2006, de 8 de setembro;

 A Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que altera a Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro

(estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de

Segurança Pública);

 O Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de novembro, que atribui competência ao Governo

Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para

importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do

cartão europeu de arma de fogo;

3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.