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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Resumo: Este projeto, que envolveu os seguintes organismos: Núcleo de Estudos para a Paz/Centro de

Estudos Sociais; Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra; Amnistia Internacional, Secção

Portuguesa e Observatório sobre a Produção, o Comércio e a Proliferação de armas ligeiras/CNJP, teve em

vista contribuir para um conhecimento mais rigoroso da realidade da proliferação e uso de armas de pequeno

porte e ligeiras (APAL) em Portugal. O projeto debruçou-se sobre 4 dimensões do problema: em primeiro lugar

o levantamento do número de armas de fogo em posse civil: perfis, usos e motivações; uma segunda

dimensão visou identificar quem possui e/ou utiliza armas de fogo e as suas motivações, tendo em vista

mapear a presença deste tipo de armas legais e ilegais no país; a terceira dimensão centrou-se nos impactos

diferenciados das armas de fogo no nosso país (desagregando-os por sexo, idade e classe social) com a

finalidade de identificar com rigor a diversidade dos custos sociais desta violência, como é o caso de cenários

de violência intrafamiliar; na quarta e última dimensão pretendeu-se identificar e avaliar leis, políticas e

experiências de resposta à proliferação de APAL, em diferentes escalas e contextos.

De acordo com os resultados obtidos, os autores afirmam o seguinte: «tendo por base o número de armas

registadas em Portugal, estima-se que existam em Portugal cerca de 2,6 milhões de armas de fogo em posse

civil. Destas, 1,4 milhões são legais (54%) e 1,2 milhões são ilegais (46%). Ou seja, existe, no nosso país, 2,5

armas de fogo por cada dez habitantes. A análise dos dados sobre licenças emitidas e armas apreendidas

revela-nos que a preferência da população portuguesa recai sobre as armas de caça. De um total de 445.360

licenças de uso e porte de arma emitidas entre 2004 e 2008 (uma média de 89 mil licenças por ano): 84,5%

corresponde a armas de caça (classes C e D); 4,4% a armas de defesa (classe B1); 0,8% a tiro desportivo

(classe F) e os restantes 10,3% correspondem a licença de detenção domiciliária».

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 1991, o Conselho apresentou uma diretiva, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(diretiva 91/477/CEE). A diretiva em causa procurava, no âmbito da realização do mercado interno e da

supressão dos controlos de segurança dos objetos transportados e das pessoas, a aproximação das

legislações sobre as armas, definindo diversos conceitos e estabelecendo condições para a aquisição e

detenção de armas.

No entanto, as normas em apreço não prejudicavam a aplicação de disposições nacionais relativas ao

porte de armas ou regulamentação da caça e do tiro desportivo e excluíam a aquisição de detenção de armas

e munições pelas forças armadas, polícia ou serviços públicos, bem como colecionadores e organismos de

vocação cultural e histórica em matéria de armas.

No âmbito da harmonização das legislações relativas a armas de fogo, determinava que os armeiros

deveriam manter um registo com a inscrição de todas as entradas e saídas de armas de fogo, identificando a

arma, tipo, marca, modelo, calibre e número de fabrico, nomes e endereços do fornecedor e adquirente,

podendo ainda o detentor da arma ser portador de um cartão europeu de arma de fogo, identificativo do

próprio e das armas na sua posse.

Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos

de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,

mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (diretiva 2008/51/CE).

Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e

dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes

essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de

dados dos Estados-Membros.

Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus

componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as

armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do

direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante

30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.

4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.