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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 5 de julho de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados dos quais, até à data da elaboração da presente

nota técnica, apenas se havia pronunciado o Conselho Superior da Magistratura, em 16 de julho de 2018, nos

mesmos termos a seguir explicitados.

Todavia, as referidas entidades foram igualmente solicitadas a pronunciar-se no âmbito do Projeto de Lei

n.º 837/XIII/3.ª (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas e do Projeto de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) – Estabelece a realização de uma

campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista

ao desarmamento da sociedade, cujos objetos são idênticos ao da iniciativa em apreço, pelo que sempre

relevará ter presenteas suas pronúncias no seu âmbito.

O Conselho Superior da Magistratura referiu “nada ter a sugerir ou aditar” a qualquer uma daquelas

iniciativas e a Ordem dos Advogados, apenas se pronunciou sobre o Projeto de Lei n.º 837/XIII/3.ª do PCP.

No seu Parecer, a Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e

prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em

matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-

criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua

aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de (…) ao menos em abstrato, implicar um certo

abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto

agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,

ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais

situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de

ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos

interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que

nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de

isenção de pena… aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a

procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a

esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.

Em 4 de junho de 2018, foi igualmente recebida a pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público,

atinente às mesmas duas iniciativas acima referidas, o qual considera “estar em causa a aplicação de meras

opções políticas na concretização das matérias em apreço, sem consequências jurídicas específicas que

possam merecer qualquer anotação relevante.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Todavia, a realização de uma campanha de divulgação em todo o

território nacional, promovida pelo Governo, pode envolver custos para o erário público, como já foi

mencionado.

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